Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

As faltas disciplinares


91752Questão desatualizadaDesatualizada|Direito Penal|superior

As faltas disciplinares

  • A

    sujeitam à regressão de regime, após prévia oitiva do condenado, e à perda de até 1/3 (um terço) do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data do reconhecimento administrativo da infração.

  • B

    exigem, para seu reconhecimento no âmbito da execução penal, a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de autodefesa, não ofendendo a Constituição a ausência de defesa técnica.

  • C

    estão sujeitas ao princípio da legalidade, cabendo à legislação local especificar as leves e as médias, admitida a imposição de sanções coletivas e punida a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

  • D

    de natureza grave permitem a imposição da sanção de isolamento celular por ato motivado do diretor do estabelecimento, com necessária comunicação ao juiz da execução, não podendo exceder a trinta dias.