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Súmula Anotada 534 - STJ
**Enunciado**
A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
(Súmula n. 534, Terceira Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 15/6/2015.)
**Excerto dos Precedentes Originários**
"EXECUÇÃO PENAL. [...] FALTA GRAVE. [...] INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA
PROGRESSÃO DE REGIME. PERDA DE UM TERÇO DOS DIAS REMIDOS. RECURSO
REPETITIVO. [...] No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.
1.364.192/RS (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/9/2014),
processado nos moldes do art. 543-C do CPC, a eg. Terceira Seção desta
col. Corte também firmou o entendimento no sentido de que '1. A prática
de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime,
acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do
lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo. 2. Em se
tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo
pela prática de falta grave. Aplicação da Súmula 441/STJ. 3. Também não
é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz
respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá
observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial
pelo qual foram instituídos' (REsp n. 1.364.192/RS, Terceira Seção,
Rel.Min. Sebastião Reis júnior, DJe de 17/9/2014, grifei). [...]" (HC
296764 RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
18/12/2014, DJe 04/02/2015)
"[...] EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A
PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. ERESP N. 1.176.486/SP. [...] - A
Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 1.176.486/SP,
uniformizou o entendimento de que o cometimento de falta grave pelo
apenado representa marco interruptivo para obtenção de progressão de
regime. [...]" (HC 306336 SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014,
DJe 06/02/2015)
"[...] EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. PERDA DE 1/3 DOS DIAS
REMIDOS. FUNDAMENTO CONCRETO PARA A IMPOSIÇÃO DA PERDA MÁXIMA. EFEITO
INTERRUPTIVO PARA FINS DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE PARA PROGRESSÃO,
RESSALVADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL (SÚMULA 441/STJ), O INDULTO E A
COMUTAÇÃO DE PENAS. [...] A Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, ao apreciar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n.
1.176.486/SP, da Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em
28/3/2012, uniformizou o entendimento no sentido de que a prática de
falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de
regime. Todavia, a regra não se aplica ao livramento condicional, nos
termos da Súm. 441 do STJ, nem tampouco para fins de concessão de
indulto e comutação de penas, cujos requisitos devem vir expressos no
Decreto Presidencial. [...]" (HC 297154 SP, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 18/12/2014)
"[...] EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. [...] O
Superior Tribunal de Justiça considera que a prática de falta grave pelo
condenado, no cumprimento da pena privativa de liberdade, implica
interrupção no interstício relativo ao benefício de progressão de
regime, conforme entendimento da Terceira Seção deste Tribunal no
julgamento dos EREsp n. 1.176.486/SP. [...]" (AgRg no REsp 1395769
SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
14/10/2014, DJe 31/10/2014)
"[...] EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE CONSISTENTE NA PRÁTICA DE CRIME
DOLOSO. [...] REGRESSÃO DE REGIME E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE
PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. [...] A
Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 1.176.486/SP,
uniformizou o entendimento de que o cometimento de falta grave no curso
da execução enseja a interrupção do lapso temporal para a concessão de
novos benefícios, exceto para o caso de livramento condicional e
comutação de pena. [...]" (HC 276214 RS, Rel. Ministra MARILZA
MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em
04/09/2014, DJe 23/09/2014)
"[...] EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE QUE DEVE INTERROMPER APENAS O LAPSO À
CONCESSÃO DE PROGRESSÃO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
[...] No julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.
1.176.486, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a
divergência entre os entendimentos das duas Turmas que julgam a matéria
criminal, a fim de considerar que a prática de falta disciplinar de
natureza grave acarreta a interrupção do prazo para a concessão da
progressão de regime prisional. [...]" (HC 290552 SP, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe
27/08/2014)
"[...] EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. INTERRUPÇÃO
DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS PELO CONDENADO. PROGRESSÃO DE
REGIME: CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIXADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE
NO JULGAMENTO DO ERESP 1.176.486/SP. [...] Segundo entendimento fixado
por esta Corte, o cometimento de falta disciplinar de natureza grave
pelo Executando acarreta o reinício do cômputo do interstício necessário
ao preenchimento do requisito objetivo para a concessão do benefício da
progressão de regime (EREsp 1.176.486/SP, 3.ª Seção, Rel. Min. NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, julgamento concluído em 28/03/2012), iniciando-se o
novo período aquisitivo a partir da data da última infração disciplinar.
[...]" (HC 292703 SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,
julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014)
"[...] EXECUÇÃO PENAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. FALTA GRAVE. [...]
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. OCORRÊNCIA.
[...] A prática de falta grave resulta em novo marco interruptivo para
concessão de novos benefícios, exceto indulto, comutação e livramento
condicional. [...]" (HC 281007 RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/07/2014)
"[...] EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO EXIGIDO PARA PROGRESSÃO DO REGIME. MATÉRIA
PACIFICADA NO JULGAMENTO DO ERESP N. 1.176.486/SP. [...] Consoante
orientação firmada na 3.ª Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.
1.176.486/SP, e, mais recentemente, do REsp n. 1.364.192/RS, afetado sob
o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, a prática de falta
grave pelo Reeducando acarreta a interrupção do prazo para a obtenção do
requisito objetivo exigido para a progressão, independentemente do
regime ao qual estiver submetido, alterando a data-base para seu
cômputo, no que tange ao restante do cumprimento da pena. [...]"
(AgRg no REsp 1394204 SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA
TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 14/05/2014)
"[...] EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. [...] INTERRUPÇÃO NA CONTAGEM DO
LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PROGRESSÃO DE REGIME
PRISIONAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSON NCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. [...] Segundo entendimento fixado por esta
Corte, o cometimento de falta disciplinar de natureza grave pelo
Executando acarreta o reinício do cômputo do interstício necessário ao
preenchimento do requisito objetivo para a concessão da progressão de
regime (EREsp 1.176.486/SP, 3.ª Seção, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJe de 01/06/2012). [...]" (HC 242634 SP, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 28/03/2014)
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).
PENAL. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PROGRESSÃO DE REGIME. INTERRUPÇÃO. [...] A
prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime,
acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do
lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo. [...]"
(REsp 1364192 RS, submetido ao procedimento dos recursos especiais
repetitivos, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 12/02/2014, DJe 17/09/2014)
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO ART. 5º, LII, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO
CABIMENTO. AFRONTA AO ART. 609, CAPUT, DO CPP. OFENSA AO PRINCÍPIO DO
JUIZ NATURAL. (I) - ACÓRDÃO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO
SUFICIENTE. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS ELES. SÚMULA 283/STF. (II) -
ANÁLISE DE REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL LOCAL. VEDAÇÃO. SÚMULA 280/STF.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 419 DO CPP, 302 E 303, AMBOS DO CTB. DECISÃO DE
PRONÚNCIA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 'Refoge à competência
do Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta ofensa à matéria
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal'. (EDcl nos EDcl no
AgRg no AREsp 48.918/SP, Rel. Min. ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, DJe 25/05/2012) 2. Verificando-se que
o v. acórdão recorrido assentou seu entendimento em mais de um
fundamento suficiente para manter o julgado, enquanto o recurso especial
não abrangeu todos eles, aplica-se, na espécie, o enunciado 283 da
Súmula do STF. 3. Quando a análise de ofensa à lei federal implica a
necessidade de exame de lei local, apresenta-se inviabilizado o recurso
especial. Incidência do enunciado nº 280 da Súmula do STF. 4. É assente
que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo
fático e probatório a fim de analisar se, ao final da primeira fase do
procedimento escalonado do juri, há provas ou não para pronunciar,
impronunciar, desclassificar ou absolver sumariamente a acusada.
Incidência da Súmula 7/STJ. [...]" (AgRg no AREsp 1238180 SE, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
05/04/2018, DJe 16/04/2018)
"[...] EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. PERDA DE 1/3
DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. [...] A Terceira Seção desta
Corte, por ocasião do julgamento do EREsp 1.176.486/SP, de relatoria do
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado no DJe de 1º.6.2012,
uniformizou o entendimento de que o cometimento de falta grave pelo
apenado importa na regressão de regime, quando diverso do fechado, na
alteração da data-base para o reinício da contagem do prazo necessário
para a obtenção do requisito objetivo exigido para a progressão, no que
tange ao restante do cumprimento da reprimenda, ressalvando que o prazo
não se interrompe para aquisição de outros benefícios carcerários, como
o livramento condicional e a comutação da pena. - Firme nesta Corte o
entendimento de que o cometimento de falta grave implica na perda de até
1/3 dos dias remidos, cabendo ao Juízo das Execuções dimensionar o
quantum cabível, observando os critérios do artigo 57 da Lei n.
7.210/1984, relativos à natureza, aos motivos, às circunstâncias e às
consequências do fato, bem como à pessoa do faltoso e seu tempo de
prisão, recomeçando a contagem a partir da data da infração. - A perda
dos dias remidos no patamar máximo de 1/3 exige fundamentação idônea do
juízo da execução, o que se verifica no caso. [...]"
(AgRg no HC 275758 RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO
TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 19/11/2013)
"[...] FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DETERMINAÇÃO DE INTERRUPÇÃO
DO PRAZO, PARA FINS DE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. [...] A FALTA GRAVE
IMPORTA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. [...] Na hipótese, o Juízo da Vara de Execuções, devido ao
cometimento de falta grave, pelo paciente, determinou a regressão do
regime para o fechado, declarou a perda de 1/3 (um terço) dos dias
remidos e fixou novo marco para contagem do prazo, para a progressão de
regime, sem, contudo, fazer qualquer ressalva, quanto ao livramento
condicional, à comutação da pena e ao indulto O acórdão impugnado, por
sua vez, manteve a decisão, sem, novamente, mencionar a ressalva quanto
ao livramento condicional, à comutação da pena e ao indulto. VI. A
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou a
jurisprudência, no sentido de que o cometimento de falta grave, pelo
apenado, importa na regressão de regime, quando diverso do fechado, e na
alteração da data-base para o reinício da contagem do prazo necessário
para a obtenção do requisito objetivo, exigido para a progressão, no que
tange ao restante do cumprimento da reprimenda, sem interrupção, porém,
do período aquisitivo para a obtenção de benefícios da execução penal, a
exemplo do livramento condicional e da comutação da pena (EREsp
1.176.486/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 3ª SEÇÃO,
maioria, DJe de 01/06/2012). [...]" (HC 276409 RS, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 16/10/2013)
"[...] EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO
DE BENEFÍCIOS. [...] A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça
uniformizou o entendimento de que a prática de falta grave representa
marco interruptivo para a progressão do regime de cumprimento de pena,
não havendo ilegalidade a ser reparada. [...]" (HC 241602 SP, Rel.
Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE),
SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 09/09/2013)
"[...] FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA FINS DE BENEFÍCIO
EM SEDE DE EXECUÇÃO. POSTERIOR PACIFICAÇÃO DO TEMA. PERDA DOS DIAS
REMIDOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 12.433, DE 29/6/2011. RETROATIVIDADE.
[...] Na época em que fora proferida a decisão ora agravada, esta Turma
tinha o entendimento de que a prática de falta disciplinar grave não
interrompia o lapso temporal para fins de progressão de regime, por
ausência de previsão legal. 2. O tema, todavia, foi submetido à
apreciação da Terceira Seção desta Corte, por meio dos Embargos de
Divergência no Recurso Especial n. 1.176.486/SP, uniformizando-se o
entendimento, no sentido de que a prática de falta grave representa
marco interruptivo para obtenção de progressão de regime. 3. A partir da
vigência da Lei n. 12.433, de 29 de junho de 2011, que deu nova redação
ao artigo 127 da Lei de Execução Penal, posterior à decisão impugnada, a
perda dos dias remidos ficou limitada ao patamar de 1/3. E tratando-se
de norma penal mais benéfica, a nova regra deve retroagir, em
observância ao artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, cabendo ao
Juízo das Execuções avaliar a fração aplicável à espécie, respeitando, o
limite imposto na nova legislação. [...]" (AgRg no REsp 1237905 SP,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe
20/02/2014)
"[...] EXECUÇÃO PENAL. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. [...] INTERRUPÇÃO DE
LAPSO TEMPORAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL E COMUTAÇÃO DE PENA. EXCEÇÃO.
DIAS REMIDOS. NOVA REDAÇÃO DO ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS.
APLICAÇÃO RETROATIVA. [...] A prática de falta disciplinar de natureza
grave interrompe a contagem do lapso temporal para a concessão de
benefícios que dependam de lapso de tempo no desconto de pena, salvo o
livramento condicional e a comutação de pena. [...]" (HC 219624 SP,
Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe
28/05/2012)
"EXECUÇÃO PENAL. [...] FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. [...]
INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE
(EResp 1.133.804/RS, EResp 1.176.486/SP e habeas corpus 222.697/SP).
RESSALVA DA RELATORA. [...] Não fere o princípio da legalidade a
interrupção do lapso temporal para a concessão de progressão de regime,
em razão do cometimento de falta disciplinar de natureza grave. Ressalva
da Relatora. [...]" (HC 236320 RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 14/05/2012)
"[...] FALTA GRAVE. PROGRESSÃO DE REGIME. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA
CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. [...] A prática de falta grave implica em
interrupção do prazo para a concessão de benefícios da execução penal, à
exceção do livramento condicional, nos termos da Súmula 441 do STJ.
[...]" (EREsp 1133804 RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 28/03/2012, DJe 21/05/2012)
"[...] EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS, ENTRE ELES A PROGRESSÃO DE REGIME, EXCETO
LIVRAMENTO CONDICIONAL E COMUTAÇÃO DAS PENAS. PRECEDENTES DO STJ E STF.
[...] O cometimento de falta grave pelo sentenciado no curso da execução
da pena, nos termos do art. 127 da Lei 7.210/84, implica a perda
integral dos dias remidos pelo trabalho, além de nova fixação da
data-base para concessão de benefícios, exceto livramento condicional e
comutação da pena; se assim não fosse, ao custodiado em regime fechado
que comete falta grave não se aplicaria sanção em decorrência dessa, o
que seria um estímulo ao cometimento de infrações no decorrer da
execução. [...]" (EREsp 1176486 SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 01/06/2012)
"[...] EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE (SUBVERSÃO DA
ORDEM DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL). FURTO QUALIFICADO E FURTO
QUALIFICADO TENTADO. INTERRUPÇÃO NA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA A
CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM
CONSON NCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA QUINTA
TURMA DESTA CORTE. [...] Consoante a orientação da Quinta Turma deste
Superior Tribunal de Justiça, o cometimento de falta disciplinar de
natureza grave pelo condenado acarreta o reinício do cômputo do
interstício necessário ao preenchimento do requisito objetivo para a
concessão do benefício da progressão de regime. 2. 'A prática de falta
grave acarreta a interrupção da contagem do prazo para a progressão do
regime de cumprimento de pena. Inobstante a ausência de previsão legal
expressa nesse sentido, não há que se falar em violação do princípio da
legalidade. Isso porque a interrupção do prazo decorre de uma
interpretação sistemática das regras legais existentes' (HC 102.365/SP,
1.ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 01/08/2011). [...]" (HC 224301
SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe
19/03/2012)