NÃO comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
Retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta.
Fugir.
Provocar acidente de trabalho.
Descumprir, no regime aberto, as restrições impostas.
Incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina.