NÃO comete falta grave o condenado a pena privativa de liberdade que
provocar acidente de trabalho.
inobservar o dever de obediência ao servidor.
descumprir, no regime aberto, as condições impostas.
inobservar o dever de execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas.
não revelar urbanidade e respeito no trato com os demais condenados.