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Artigo 31 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

Institui a Lei de Execução Penal.

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Art. 31

O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

Art. 31 da Lei 7.210 /1984 | JurisHand