Inciso V, Artigo 39 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984
Institui a Lei de Execução Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Constituem deveres do condenado:
Remissões - Leis
I
comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
II
obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
III
urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
IV
conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
V
execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
VI
submissão à sanção disciplinar imposta;
VIII
indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
IX
higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
X
conservação dos objetos de uso pessoal.
Parágrafo único
Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.