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Artigo 39 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

Institui a Lei de Execução Penal.

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Art. 39

Constituem deveres do condenado:

Remissões - Leis

I

comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;

II

obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

Remissões - Leis

III

urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

IV

conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;

V

execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

Remissões - Leis

VI

submissão à sanção disciplinar imposta;

VII

indenização à vitima ou aos seus sucessores;

Remissões - Leis

VIII

indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;

IX

higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

X

conservação dos objetos de uso pessoal.

Parágrafo único

Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.

Art. 39 da Lei 7.210 /1984 | JurisHand