Artigo 51, Inciso III da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984
Institui a Lei de Execução Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 51
Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:
I
descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;
II
retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;
III
inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.