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Artigo 51, Inciso III da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

Institui a Lei de Execução Penal.

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Art. 51

Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:

I

descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;

II

retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;

III

inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

Art. 51, III da Lei 7.210 /1984 | JurisHand