Lei nº 5.346 de 3 de Novembro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos do Código Penal, visando a proteger serviços de utilidade pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

O item III do parágrafo único do art. 163 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação: "III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista".

Art. 2º

É acrescentado ao art. 180 do Código Penal o seguinte parágrafo: "§ 4º No caso dos bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, emprêsa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista adquiridos dolosamente: Pena: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa de 1 (um) a 5 (cinco) salários-mínimos do maior vigente no País."

Art. 3º

É acrescentado ao art. 265 do Código Penal o seguinte parágrafo: "Parágrafo único. Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um têrço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços."

Art. 4º

A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Luís Antônio da Gama e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.1967