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Artigo 3º da Lei nº 5.346 de 3 de Novembro de 1967

Altera dispositivos do Código Penal, visando a proteger serviços de utilidade pública.

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Art. 3º

É acrescentado ao art. 265 do Código Penal o seguinte parágrafo: "Parágrafo único. Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um têrço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços."

Art. 3º da Lei 5.346 /1967