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Artigo 1º da Lei nº 5.346 de 3 de Novembro de 1967

Altera dispositivos do Código Penal, visando a proteger serviços de utilidade pública.

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Art. 1º

O item III do parágrafo único do art. 163 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação: "III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista".

Art. 1º da Lei 5.346 /1967