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Artigo 2º da Lei nº 5.346 de 3 de Novembro de 1967

Altera dispositivos do Código Penal, visando a proteger serviços de utilidade pública.

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Art. 2º

É acrescentado ao art. 180 do Código Penal o seguinte parágrafo: "§ 4º No caso dos bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, emprêsa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista adquiridos dolosamente: Pena: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa de 1 (um) a 5 (cinco) salários-mínimos do maior vigente no País."

Art. 2º da Lei 5.346 /1967