Artigo 2º da Lei nº 5.346 de 3 de Novembro de 1967
Altera dispositivos do Código Penal, visando a proteger serviços de utilidade pública.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É acrescentado ao art. 180 do Código Penal o seguinte parágrafo: "§ 4º No caso dos bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, emprêsa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista adquiridos dolosamente: Pena: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa de 1 (um) a 5 (cinco) salários-mínimos do maior vigente no País."