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Artigo 9º da Lei de Crimes de Abuso de Autoridade | Lei nº 13.869 de 5 de Setembro de 2019

Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; altera a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; e revoga a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

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Art. 9º

Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais: (Promulgação partes vetadas) Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único

Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:

I

relaxar a prisão manifestamente ilegal;

II

substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;

III

deferir liminar ou ordem de habeas corpus , quando manifestamente cabível.’

Art. 9º da Lei 13.869 /2019 | JurisHand