JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 338 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

Acessar conteúdo completo

Reingresso de estrangeiro expulso

Art. 338

Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:

Remissões - Leis

Pena - 

reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.

Art. 338 do Código Penal (CP) - Decreto-lei 2.848 /1940