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Lei 14.110 de 18 de dezembro de 2020
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 18 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Art. 1º
O caput do art. 339 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 339 Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:
(...)" (NR)
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .
JAIR MESSIAS BOLSONARO André Luiz de Almeida Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2020