Parágrafo 3, Artigo 5º do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
Remissões - Leis
Código de Processo Penal, art. 647 - 648
Remissões - Decisões
I
de ofício;
II
mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1º
O requerimento a que se refere o nº II conterá sempre que possível:
a
a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b
a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c
a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
§ 2º
Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
§ 3º
Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
Remissões - Leis
§ 4º
O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5º
Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.