Artigo 30 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
Remissões - Leis
- Lei nº 9.099/1995, art. 74
- Código Penal, art. 100
- Código Penal, art. 107, IV
- Código Penal, art. 236
- Código de Processo Penal, art. 41
- Código de Processo Penal, art. 44
- Código de Processo Penal, art. 60
- Código de Processo Penal, art. 564, II
- Código de Processo Penal, art. 564, III, a
- Decreto-lei nº 3.931/1941, art. 5º