JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 44 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

Acessar conteúdo completo

Art. 44

A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

Remissões - Leis
Art. 44 do Código de Processo Penal (CPP) - Decreto-Lei 3.689 /1941