Artigo 339 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoArt. 339
Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)
Pena -
reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º
A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º
A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.