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Artigo 339 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Art. 339

Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)

Pena - 

reclusão, de dois a oito anos, e multa.

§ 1º

A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

§ 2º

A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

Art. 339 do Decreto-lei 2.848 /1940 | JurisHand