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Artigo 66 do Lei das Contravenções Penais | Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de Outubro de 1941

Lei das Contravenções Penais

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Omissão de comunicação de crime

Art. 66

Deixar de comunicar à autoridade competente:

I

crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação;

II

crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal: Pena - multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.

Art. 66 do Decreto-Lei 3.688 /1941 | JurisHand