Artigo 66 do Lei das Contravenções Penais | Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de Outubro de 1941
Lei das Contravenções Penais
Acessar conteúdo completoOmissão de comunicação de crime
Art. 66
Deixar de comunicar à autoridade competente:
I
crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação;
II
crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal: Pena - multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.