Artigo 67 do Lei das Contravenções Penais | Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de Outubro de 1941
Lei das Contravenções Penais
Acessar conteúdo completoInumação ou exumação de cadáver
Art. 67
Inumar ou exumar cadaver, com infração das disposições legais: Pena - prisão simples, de um mês a um ano, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.