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Artigo 67 do Lei das Contravenções Penais | Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de Outubro de 1941

Lei das Contravenções Penais

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Inumação ou exumação de cadáver

Art. 67

Inumar ou exumar cadaver, com infração das disposições legais: Pena - prisão simples, de um mês a um ano, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Art. 67 do Decreto-Lei 3.688 /1941 | JurisHand