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Artigo 7º do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Extraterritorialidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Art. 7º

Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

Remissões - Leis

I

os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a

contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

Remissões - Leis

b

contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

Remissões - Leis

c

contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

Remissões - Leis

d

de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

Remissões - Leis

II

os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a

que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

Remissões - Leis

b

praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

Remissões - Leis

c

praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 1º

Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

a

entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b

ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

c

estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

d

não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

e

não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 3º

A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

a

não foi pedida ou foi negada a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

b

houve requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

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