Artigo 7º do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoExtraterritorialidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
Art. 7º
Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
I
os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a
contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
Remissões - Leis
b
contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
Remissões - Leis
c
contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
Remissões - Leis
d
de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
Remissões - Leis
II
os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a
que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
Remissões - Leis
b
praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
Remissões - Leis
c
praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 1º
Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 2º
Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
Remissões - Leis
Lei nº 13.445/2017, art. 81 - 99
- Lei nº 13.445/2017, art 81
- Lei nº 13.445/2017, art 82
- Lei nº 13.445/2017, art 83
- Lei nº 13.445/2017, art 84
- Lei nº 13.445/2017, art 85
- Lei nº 13.445/2017, art 86
- Lei nº 13.445/2017, art 87
- Lei nº 13.445/2017, art 88
- Lei nº 13.445/2017, art 89
- Lei nº 13.445/2017, art 90
- Lei nº 13.445/2017, art 91
- Lei nº 13.445/2017, art 92
- Lei nº 13.445/2017, art 93
- Lei nº 13.445/2017, art 94
- Lei nº 13.445/2017, art 95
- Lei nº 13.445/2017, art 96
- Lei nº 13.445/2017, art 97
- Lei nº 13.445/2017, art 98
- Lei nº 13.445/2017, art 99
Código Penal, art. 107 - 120
a
entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b
ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c
estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
d
não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
e
não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 3º
A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
a
não foi pedida ou foi negada a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b
houve requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)