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Artigo 85 do Estatuto do Estrangeiro | Lei nº 13.445 de 24 de Maio de 2017

Institui a Lei de Migração.

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Art. 85

Quando mais de um Estado requerer a extradição da mesma pessoa, pelo mesmo fato, terá preferência o pedido daquele em cujo território a infração foi cometida.

§ 1º

Em caso de crimes diversos, terá preferência, sucessivamente:

I

o Estado requerente em cujo território tenha sido cometido o crime mais grave, segundo a lei brasileira;

II

o Estado que em primeiro lugar tenha pedido a entrega do extraditando, se a gravidade dos crimes for idêntica;

III

o Estado de origem, ou, em sua falta, o domiciliar do extraditando, se os pedidos forem simultâneos.

§ 2º

Nos casos não previstos nesta Lei, o órgão competente do Poder Executivo decidirá sobre a preferência do pedido, priorizando o Estado requerente que mantiver tratado de extradição com o Brasil.

§ 3º

Havendo tratado com algum dos Estados requerentes, prevalecerão suas normas no que diz respeito à preferência de que trata este artigo.

Art. 85 da Lei 13.445 /2017 | JurisHand