Lei do Genocídio | Lei nº 2.889 de 1º de Outubro de 1956
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Define e pune o crime de genocídio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal: (Vide Lei nº 7.960, de 1989)
submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo; Será punido: Com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal , no caso da letra a; Com as penas do art. 129, § 2º , no caso da letra b; Com as penas do art. 270 , no caso da letra c; Com as penas do art. 125 , no caso da letra d; Com as penas do art. 148 , no caso da letra e;
Associarem-se mais de 3 (três) pessoas para prática dos crimes mencionados no artigo anterior: (Vide Lei nº 7.960, de 1989) Pena: Metade da cominada aos crimes ali previstos.
Incitar, direta e publicamente alguém a cometer qualquer dos crimes de que trata o art. 1º: (Vide Lei nº 7.960, de 1989) Pena: Metade das penas ali cominadas.
A pena será agravada de 1/3 (um terço), no caso dos arts. 1º, 2º e 3º, quando cometido o crime por governante ou funcionário público.
Será punida com 2/3 (dois terços) das respectivas penas a tentativa dos crimes definidos nesta lei.
Os crimes de que trata esta lei não serão considerados crimes políticos para efeitos de extradição.
JUSCELINO KUBITSCHEK Nereu Ramos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.1956