Lei do Genocídio | Lei nº 2.889 de 1º de Outubro de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Define e pune o crime de genocídio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


Art. 1º

Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal: (Vide Lei nº 7.960, de 1989)

a

matar membros do grupo;

b

causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;

c

submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;

d

adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

e

efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo; Será punido: Com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal , no caso da letra a; Com as penas do art. 129, § 2º , no caso da letra b; Com as penas do art. 270 , no caso da letra c; Com as penas do art. 125 , no caso da letra d; Com as penas do art. 148 , no caso da letra e;

Art. 2º

Associarem-se mais de 3 (três) pessoas para prática dos crimes mencionados no artigo anterior: (Vide Lei nº 7.960, de 1989) Pena: Metade da cominada aos crimes ali previstos.

Art. 3º

Incitar, direta e publicamente alguém a cometer qualquer dos crimes de que trata o art. 1º: (Vide Lei nº 7.960, de 1989) Pena: Metade das penas ali cominadas.

§ 1º

A pena pelo crime de incitação será a mesma de crime incitado, se este se consumar.

§ 2º

A pena será aumentada de 1/3 (um terço), quando a incitação for cometida pela imprensa.

Art. 4º

A pena será agravada de 1/3 (um terço), no caso dos arts. 1º, 2º e 3º, quando cometido o crime por governante ou funcionário público.

Art. 5º

Será punida com 2/3 (dois terços) das respectivas penas a tentativa dos crimes definidos nesta lei.

Art. 6º

Os crimes de que trata esta lei não serão considerados crimes políticos para efeitos de extradição.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Nereu Ramos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.1956