Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º da Lei do Genocídio | Lei nº 2.889 de 1º de Outubro de 1956

Define e pune o crime de genocídio.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A pena será agravada de 1/3 (um terço), no caso dos arts. 1º, 2º e 3º, quando cometido o crime por governante ou funcionário público.