Artigo 4º da Lei do Genocídio | Lei nº 2.889 de 1º de Outubro de 1956
Define e pune o crime de genocídio.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A pena será agravada de 1/3 (um terço), no caso dos arts. 1º, 2º e 3º, quando cometido o crime por governante ou funcionário público.