Artigo 5º da Lei do Genocídio | Lei nº 2.889 de 1º de Outubro de 1956
Define e pune o crime de genocídio.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Será punida com 2/3 (dois terços) das respectivas penas a tentativa dos crimes definidos nesta lei.
Define e pune o crime de genocídio.
Acessar conteúdo completoSerá punida com 2/3 (dois terços) das respectivas penas a tentativa dos crimes definidos nesta lei.