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Artigo 2º da Lei do Genocídio | Lei nº 2.889 de 1º de Outubro de 1956

Define e pune o crime de genocídio.

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Art. 2º

Associarem-se mais de 3 (três) pessoas para prática dos crimes mencionados no artigo anterior: (Vide Lei nº 7.960, de 1989) Pena: Metade da cominada aos crimes ali previstos.

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