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Artigo 3º da Lei do Genocídio | Lei nº 2.889 de 1º de Outubro de 1956

Define e pune o crime de genocídio.

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Art. 3º

Incitar, direta e publicamente alguém a cometer qualquer dos crimes de que trata o art. 1º: (Vide Lei nº 7.960, de 1989) Pena: Metade das penas ali cominadas.

§ 1º

A pena pelo crime de incitação será a mesma de crime incitado, se este se consumar.

§ 2º

A pena será aumentada de 1/3 (um terço), quando a incitação for cometida pela imprensa.

Art. 3º da Lei 2.889 de 1º de Outubro de 1956 | JurisHand