Artigo 3º da Lei do Genocídio | Lei nº 2.889 de 1º de Outubro de 1956
Define e pune o crime de genocídio.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Incitar, direta e publicamente alguém a cometer qualquer dos crimes de que trata o art. 1º: (Vide Lei nº 7.960, de 1989) Pena: Metade das penas ali cominadas.
§ 1º
A pena pelo crime de incitação será a mesma de crime incitado, se este se consumar.
§ 2º
A pena será aumentada de 1/3 (um terço), quando a incitação for cometida pela imprensa.