Artigo 6º da Lei do Genocídio | Lei nº 2.889 de 1º de Outubro de 1956
Define e pune o crime de genocídio.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os crimes de que trata esta lei não serão considerados crimes políticos para efeitos de extradição.
Define e pune o crime de genocídio.
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