Artigo 1º, Alínea a da Lei do Genocídio | Lei nº 2.889 de 1º de Outubro de 1956
Define e pune o crime de genocídio.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal: (Vide Lei nº 7.960, de 1989)[]
Questões de Concursos
- DEPEN | Agente e Técnico - Todas as áreas - Conhecimentos Básicos | 2015
- MPE-PA | Promotor de Justiça Substituto | 2023
- PC-BA | Delegado de Polícia - Reaplicação | 2022
- PC-CE | Delegado de Polícia | 2025
- PC-MG | Escrivão de Polícia Civil | 2011
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- SEJUS-CE | Agente Penitenciário | 2017
- TJ-DFT | Juiz de Direito Substituto | 2012
- TJ-MS | Juiz Substituto | 2012
a
matar membros do grupo;
b
causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
c
submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
d
adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
e
efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo; Será punido: Com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal , no caso da letra a; Com as penas do art. 129, § 2º , no caso da letra b; Com as penas do art. 270 , no caso da letra c; Com as penas do art. 125 , no caso da letra d; Com as penas do art. 148 , no caso da letra e;[][][][][]