Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes:
contra o patrimônio do Presidente da República
contra o patrimônio ou a fé pública de fundação instituída pelo Poder Público
contra a administração pública, por qualquer agente
de genocídio, quando o agente for brasileiro ou estrangeiro
praticados em aeronaves de propriedade privada, quando em território estrangeiro