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Artigo 1º do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 1º

O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

Remissões - Leis

I

os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

Remissões - Leis

II

as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade ( Constituição, arts. 86 , 89 , § 2º , e 100 );

Remissões - Leis

III

os processos da competência da Justiça Militar;

Remissões - Leis

V

os processos por crimes de imprensa. (Vide ADPF nº 130)

Parágrafo único

Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nºs. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

Art. 1º do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand