Artigo 1º do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I
os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II
as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade ( Constituição, arts. 86 , 89 , § 2º , e 100 );
Remissões - Leis
- Constituição Federal de 1937, art. 52, I
- Constituição Federal de 1937, art. 52, Parágrafo único
- Constituição Federal de 1937, art. 85
- Constituição Federal de 1937, art. 86, § 1º, II
- Constituição Federal de 1937, art. 102, I, b
- Constituição Federal de 1937, art. 86
- Constituição Federal de 1937, art. 89, § 2º
- Constituição Federal de 1937, art. 100
- Lei nº 1.079/1950
- Constituição 1937, art. 50, § 2º
III
os processos da competência da Justiça Militar;
Remissões - Leis
IV
os processos da competência do tribunal especial ( Constituição, art. 122, nº 17 );
V
os processos por crimes de imprensa. (Vide ADPF nº 130)
Parágrafo único
Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nºs. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.