Artigo 1º do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
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- MPE-AL | Promotor de Justiça | 2012
- MPE-PA | Promotor de Justiça Substituto | 2023
- OAB | 11º Exame da Ordem | 2013
- PC-BA | Delegado de Polícia - Reaplicação | 2022
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- Processo Penal | Teste de conhecimento | 2024
- TJ-AC | Juiz Substituto | 2012
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- TJ-AM | Juiz de Direito Substituto | 2013
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- TRE-MS | Analista Judiciário - Área Judiciária | 2013
- TRE-TO | Analista Judiciário - Área Judiciária | 2017
I
os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II
as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade ( Constituição, arts. 86 , 89 , § 2º , e 100 );[][][][]
Remissões - Leis
- Constituição Federal de 1937, art. 52, I
- Constituição Federal de 1937, art. 52, Parágrafo único
- Constituição Federal de 1937, art. 85
- Constituição Federal de 1937, art. 86, § 1º, II
- Constituição Federal de 1937, art. 102, I, b
- Constituição Federal de 1937, art. 86
- Constituição Federal de 1937, art. 89, § 2º
- Constituição Federal de 1937, art. 100
- Lei nº 1.079/1950
- Constituição 1937, art. 50, § 2º
III
os processos da competência da Justiça Militar;
Remissões - Leis
IV
os processos da competência do tribunal especial ( Constituição, art. 122, nº 17 );[]
V
os processos por crimes de imprensa. (Vide ADPF nº 130)[]
Parágrafo único
Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nºs. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.