Artigo 5º do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoTerritorialidade
Art. 5º
Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
Remissões - Leis
- Código de Processo Penal, art. 1º
- Código de Processo Penal, art. 70
- Código de Processo Penal, art. 89
- Código de Processo Penal, art. 90
- Decreto-lei nº 3.688/1941, art. 2º
Lei nº 13.445/2017, art. 81 - 99
- Lei nº 13.445/2017, art 81
- Lei nº 13.445/2017, art 82
- Lei nº 13.445/2017, art 83
- Lei nº 13.445/2017, art 84
- Lei nº 13.445/2017, art 85
- Lei nº 13.445/2017, art 86
- Lei nº 13.445/2017, art 87
- Lei nº 13.445/2017, art 88
- Lei nº 13.445/2017, art 89
- Lei nº 13.445/2017, art 90
- Lei nº 13.445/2017, art 91
- Lei nº 13.445/2017, art 92
- Lei nº 13.445/2017, art 93
- Lei nº 13.445/2017, art 94
- Lei nº 13.445/2017, art 95
- Lei nº 13.445/2017, art 96
- Lei nº 13.445/2017, art 97
- Lei nº 13.445/2017, art 98
- Lei nº 13.445/2017, art 99
- Constituição Federal, art. 5º, LII
- Constituição Federal, art. 5º, § 2º
- Decreto nº 4.388/2002
- Lei nº 11.343/2006, art. 40, I
§ 1º
Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 2º
É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)