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Artigo 2º do Lei das Contravenções Penais | Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de Outubro de 1941

Lei das Contravenções Penais

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Territorialidade

Art. 2º

A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.

Art. 2º do Decreto-Lei 3.688 /1941 | JurisHand