Artigo 82 do Estatuto do Estrangeiro | Lei nº 13.445 de 24 de Maio de 2017
Institui a Lei de Migração.
Acessar conteúdo completoArt. 82
Não se concederá a extradição quando:
I
o indivíduo cuja extradição é solicitada ao Brasil for brasileiro nato;
II
o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;
III
o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;
IV
a lei brasileira impuser ao crime pena de prisão inferior a 2 (dois) anos;
V
o extraditando estiver respondendo a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;
VI
a punibilidade estiver extinta pela prescrição, segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;
VII
o fato constituir crime político ou de opinião;
VIII
o extraditando tiver de responder, no Estado requerente, perante tribunal ou juízo de exceção; ou
IX
o extraditando for beneficiário de refúgio, nos termos da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997 , ou de asilo territorial.
§ 1º
A previsão constante do inciso VII do caput não impedirá a extradição quando o fato constituir, principalmente, infração à lei penal comum ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal.
§ 2º
Caberá à autoridade judiciária competente a apreciação do caráter da infração.
§ 3º
Para determinação da incidência do disposto no inciso I, será observada, nos casos de aquisição de outra nacionalidade por naturalização, a anterioridade do fato gerador da extradição.
§ 4º
O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de considerar crime político o atentado contra chefe de Estado ou quaisquer autoridades, bem como crime contra a humanidade, crime de guerra, crime de genocídio e terrorismo.
§ 5º
Admite-se a extradição de brasileiro naturalizado, nas hipóteses previstas na Constituição Federal.