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Artigo 82 do Estatuto do Estrangeiro | Lei nº 13.445 de 24 de Maio de 2017

Institui a Lei de Migração.

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Art. 82

Não se concederá a extradição quando:

I

o indivíduo cuja extradição é solicitada ao Brasil for brasileiro nato;

II

o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;

III

o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;

IV

a lei brasileira impuser ao crime pena de prisão inferior a 2 (dois) anos;

V

o extraditando estiver respondendo a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;

VI

a punibilidade estiver extinta pela prescrição, segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;

VII

o fato constituir crime político ou de opinião;

VIII

o extraditando tiver de responder, no Estado requerente, perante tribunal ou juízo de exceção; ou

IX

o extraditando for beneficiário de refúgio, nos termos da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997 , ou de asilo territorial.

§ 1º

A previsão constante do inciso VII do caput não impedirá a extradição quando o fato constituir, principalmente, infração à lei penal comum ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal.

§ 2º

Caberá à autoridade judiciária competente a apreciação do caráter da infração.

§ 3º

Para determinação da incidência do disposto no inciso I, será observada, nos casos de aquisição de outra nacionalidade por naturalização, a anterioridade do fato gerador da extradição.

§ 4º

O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de considerar crime político o atentado contra chefe de Estado ou quaisquer autoridades, bem como crime contra a humanidade, crime de guerra, crime de genocídio e terrorismo.

§ 5º

Admite-se a extradição de brasileiro naturalizado, nas hipóteses previstas na Constituição Federal.

Art. 82 da Lei 13.445 /2017 | JurisHand