Artigo 96 do Estatuto do Estrangeiro | Lei nº 13.445 de 24 de Maio de 2017
Institui a Lei de Migração.
Acessar conteúdo completoArt. 96
Não será efetivada a entrega do extraditando sem que o Estado requerente assuma o compromisso de:
I
não submeter o extraditando a prisão ou processo por fato anterior ao pedido de extradição;
II
computar o tempo da prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição;
III
comutar a pena corporal, perpétua ou de morte em pena privativa de liberdade, respeitado o limite máximo de cumprimento de 30 (trinta) anos;
IV
não entregar o extraditando, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame;
V
não considerar qualquer motivo político para agravar a pena; e
VI
não submeter o extraditando a tortura ou a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.