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Artigo 96 do Estatuto do Estrangeiro | Lei nº 13.445 de 24 de Maio de 2017

Institui a Lei de Migração.

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Art. 96

Não será efetivada a entrega do extraditando sem que o Estado requerente assuma o compromisso de:

I

não submeter o extraditando a prisão ou processo por fato anterior ao pedido de extradição;

II

computar o tempo da prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição;

III

comutar a pena corporal, perpétua ou de morte em pena privativa de liberdade, respeitado o limite máximo de cumprimento de 30 (trinta) anos;

IV

não entregar o extraditando, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame;

V

não considerar qualquer motivo político para agravar a pena; e

VI

não submeter o extraditando a tortura ou a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

Art. 96 da Lei 13.445 /2017 | JurisHand