Artigo 124 da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 124
À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Remissões - Leis
Parágrafo único
A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.