JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 109 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

Acessar conteúdo completo

Art. 109

A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

I

em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II

em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III

em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV

em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V

em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI

em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

Remissões - Leis
Prescrição das penas restritivas de direito

Parágrafo único

- Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 109 do Decreto-lei 2.848 /1940 | JurisHand