Artigo 109 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoArt. 109
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Remissões - Leis
I
em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II
em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III
em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV
em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V
em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI
em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Remissões - Leis
Prescrição das penas restritivas de direito
Parágrafo único
- Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)