Súmula Anotada 191 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime. (Súmula n. 191, Terceira Seção, julgado em 25/6/1997, DJ de 1/8/1997, p. 33718.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] JÚRI. PRONÚNCIA. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. CP, ART. 117, II. [...] A SENTENÇA VÁLIDA DE PRONÚNCIA, INTERROMPE A PRESCRIÇÃO, NÃO SENDO IMPORTANTE QUE O JÚRI VENHA A DESCLASSIFICAR O CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, PARA LESÃO CORPORAL, POIS SEUS EFEITOS PERMANECEM. [...]" (REsp 76593 SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 13/05/1996, DJ 17/06/1996, p. 21504) "PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PELO JÚRI. [...] PRESCRIÇÃO. TRANQUILA JURISPRUDÊNCIA SUPERIOR SOBRE QUE A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PELO TRIBUNAL DO JÚRI NÃO AFETA A EFICÁCIA DA PRONÚNCIA COMO CAUSA INTERRUPTIVA." (REsp 63680 SP, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/1995, DJ 14/08/1995, p. 24037) "[...] JÚRI. PRONÚNCIA. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. CP - ART. 117, II. [...] A SENTENÇA VÁLIDA DE PRONÚNCIA, TRANSITADA EM JULGADO, INTERROMPE A PRESCRIÇÃO, NÃO SENDO IMPORTANTE QUE O JÚRI VENHA A DESCLASSIFICAR O CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, PARA LESÃO CORPORAL, POIS SEUS EFEITOS PERMANECEM. [...]" (REsp 48916 SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/1995, DJ 24/04/1995, p. 10410) "PRESCRIÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA. PRONÚNCIA E POSTERIOR DESCLASSIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. O CÓDIGO PENAL É EXPLÍCITO: O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERROMPE-SE PELA PRONÚNCIA (ART. 17, INC. II). A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PELO JÚRI NENHUM EFEITO OPERA QUANTO A CAPACIDADE INTERRUPTIVA DA PRONÚNCIA, JÁ COM TR NSITO EM JULGADO. IN CASU, O ORA PACIENTE FOI DENUNCIADO E PRONUNCIADO POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, TENDO O CONSELHO DE SENTENÇA DESCLASSIFICADO O CRIME PARA LESÕES CORPORAIS. EM CONSEQUÊNCIA, FOI ELE CONDENADO PELO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI A UMA PENA DE SETE (7) MESES DE DETENÇÃO, DA QUAL NÃO RECORREU. SE A DENÚNCIA FOI RECEBIDA EM 14.11.90, E A SENTENÇA DE PRONÚNCIA É DE 12.06.92, COM A DESCLASSIFICAÇÃO EM 25.11.92, EVIDENTE QUE NÃO SE OPEROU A PRESCRIÇÃO RETROATIVA, PORQUE NÃO DECORRIDO O PERÍODO DE DOIS ANOS (ART. 109, INC. IV, DO CP), NA PRIMEIRA FASE DO CURSO DA AÇÃO PENAL. [...]" (RHC 2871 RS, Rel. Ministro JOSE CANDIDO DE CARVALHO FILHO, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/1993, DJ 11/10/1993, p. 21342) "[...] PRESCRIÇÃO. PRONÚNCIA. CAUSA INTERRUPTIVA. JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO. [...] A SENTENÇA DE PRONÚNCIA É CAUSA INTERRUPTIVA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, CARECENDO DE RELEV NCIA O FATO DE HAVER O TRIBUNAL DO JÚRI DESCLASSIFICADO O DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA O DE LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE. [...]" (REsp 11813 SP, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/09/1991, DJ 07/10/1991, p. 13980) "[...] SENTENÇA DE PRONÚNCIA. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. A SENTENÇA DE PRONÚNCIA CONSERVA O EFEITO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO (ART. 117 II CP), AINDA NO CASO DE DESCLASSIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI DO DELITO PARA OUTRO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR, SOBRETUDO QUANDO RECONHECE EXCESSO DE LEGÍTIMA DEFESA, DADO O CARÁTER CONDENATÓRIO DA DECISÃO, NÃO INFIRMATÓRIO DO JUÍZO DE ACUSAÇÃO." (RHC 666 ES, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, SEXTA TURMA, julgado em 29/06/1990, DJ 13/08/1990, p. 7652)