Lei nº 12.234 de 5 de Maio de 2010
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Art. 1º
Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal , para excluir a prescrição retroativa.
Art. 2º
Os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 109 A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (...)" (NR) "Art. 110 (...) § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
§ 2º
(Revogado)." (NR)
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revoga-se o § 2º do art. 110 do Código Penal.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.2010