Súmula Anotada 415 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. (Súmula n. 415, Terceira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 16/12/2009.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CPP. EXISTÊNCIA DE LIMITE PARA DURAÇÃO DO SOBRESTAMENTO. PRAZO REGULADO PELO PREVISTO NO ART. 109 DO CP, CONSIDERADA A PENA MÁXIMA APLICADA AO DELITO DENUNCIADO. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. [...] Consoante orientação pacificada nesta Corte, o prazo máximo de suspensão do prazo prescricional, na hipótese do art. 366 do CPP, não pode ultrapassar aquele previsto no art. 109 do Código Penal, considerada a pena máxima cominada ao delito denunciado, sob pena de ter-se como permanente o sobrestamento, tornando imprescritível a infração penal apurada. [...]" (HC 84982 SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 10/03/2008) "[...] RETOMADA DO PRAZO PRESCRICIONAL E DO CURSO DO PROCESSO, UMA VEZ ULTRAPASSADO O LIMITE PREVISTO NO ART. 109 DO CÓDIGO PENAL. PRETENDIDA PERMANÊNCIA DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. [...] Conforme pacífico magistério desta Corte, o período de suspensão do prazo prescricional, decorrente da aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal, é regulado pela norma do art. 109 do Código Penal, observado o máximo da pena cominada para a infração penal. 2. Por sua vez, 'A suspensão do processo, prevista no art. 366 do CPP, com alteração da Lei nº 9.271/96, só pode ser aplicada em conjunto a suspensão do prazo prescricional. Vedada, pois, a cisão' (RHC 17.751/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ de 1º/8/06). [...]" (HC 48732 DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2007, DJ 01/10/2007, p. 303) "[...] SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. LAPSO TEMPORAL. PENA MÁXIMA. APLICAÇÃO DO ART. 109, DO CP. DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO. RETOMADA DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO. [...] A norma inserta no art. 366, do Código de Processo Penal, possui natureza dúplice, não podendo ser cindida. Assim, ao ser suspenso o processo, o mesmo deve ocorrer com o prazo prescricional. 2. Ante o silêncio da norma acerca de qual seria o prazo para a suspensão, a jurisprudência desta Corte tem-se manifestado no sentido de que o parâmetro mais adequado à intenção do legislador é o limite prescricional máximo estabelecido no art. 109 do Código Penal. [...]" (HC 48728 DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 08/05/2006, p. 249) "[...] PERÍODO MÁXIMO DE DURAÇÃO DA SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. [...] O período máximo de suspensão da fluência do prazo prescricional, na hipótese do art. 366 do CPP, corresponde ao que está fixado no art. 109 do CP, observada a pena máxima cominada para a infração penal (Precedentes). [...]" (HC 39125 SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2005, DJ 05/09/2005, p. 442) "[...] SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LIMITE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. [...] A suspensão condicional, prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal, é limitada e dura pelo tempo da extinção da punibilidade do crime, em razão da prescrição da pretensão punitiva, informado pela pena máxima cominada abstratamente (Código Penal, artigo 109). [...]" (HC 31801 SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2004, DJ 06/02/2006, p. 331) "[...] SUSPENSÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 366 DO CPP. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LIMITE. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. [...] O art. 366 do CPP não fixa prazo máximo tanto para o período da suspensão do curso processual, quanto para a implementação do lapso prescricional. Admitir que a suspensão do prazo prescricional siga indefinidamente significaria tornar imprescritíveis condutas cuja punição abstratamente cominada seja branda. O parâmetro para o limite da suspensão do curso do prazo prescricional, em caso de suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP, é aquele determinado pelos incisos do art. 109 do Código Penal, adotando-se o máximo da pena abstratamente cominada ao delito. [...]" (HC 34345 SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2004, DJ 16/11/2004, p. 305) "[...] ART. 366 DO CPP. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. LAPSO TEMPORAL. PENA MÁXIMA. APLICAÇÃO DO ART. 109 DO CP. [...] A norma inserta no art. 366 do Código de Processo Penal possui natureza dúplice, não podendo ser cindida. Dessa forma, ao ser suspenso o processo, o mesmo deve ocorrer com o prazo prescricional. 2. Ante o silêncio da norma acerca de qual seria o prazo para a suspensão, a jurisprudência desta Corte tem-se manifestado no sentido de que o parâmetro mais adequado à intenção do legislador é o limite prescricional máximo estabelecido no art. 109 do Código Penal. [...]" (AgRg no Ag 514205 RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 272) "[...] PRESCRIÇÃO. ART. 366 DO CPP. PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 109 DO CP. [...] O período de suspensão do prazo prescricional, decorrente da aplicação do art. 366 do CPP, é regulado pela norma do art. 109, do Código Penal, observado o máximo da pena cominada para a infração penal. 2. Decorridos mais de dois anos da data do recebimento da denúncia pela prática da infração prevista no art. 19 da Lei das Contravenções Penais, sem a incidência de alguma causa interruptiva, dá-se a extinção da pretensão punitiva pela prescrição. [...]" (REsp 220230 SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2001, DJ 04/02/2002, p. 580)