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Súmula Anotada 415 - STJ
**Enunciado**
O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.
(Súmula n. 415, Terceira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 16/12/2009.)
**Excerto dos Precedentes Originários**
"[...] SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. ART. 366
DO CPP. EXISTÊNCIA DE LIMITE PARA DURAÇÃO DO SOBRESTAMENTO. PRAZO
REGULADO PELO PREVISTO NO ART. 109 DO CP, CONSIDERADA A PENA MÁXIMA
APLICADA AO DELITO DENUNCIADO. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. [...] Consoante
orientação pacificada nesta Corte, o prazo máximo de suspensão do prazo
prescricional, na hipótese do art. 366 do CPP, não pode ultrapassar
aquele previsto no art. 109 do Código Penal, considerada a pena máxima
cominada ao delito denunciado, sob pena de ter-se como permanente o
sobrestamento, tornando imprescritível a infração penal apurada. [...]"
(HC 84982 SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
21/02/2008, DJe 10/03/2008)
"[...] RETOMADA DO PRAZO PRESCRICIONAL E DO CURSO DO PROCESSO, UMA VEZ
ULTRAPASSADO O LIMITE PREVISTO NO ART. 109 DO CÓDIGO PENAL. PRETENDIDA
PERMANÊNCIA DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. [...] Conforme
pacífico magistério desta Corte, o período de suspensão do prazo
prescricional, decorrente da aplicação do art. 366 do Código de Processo
Penal, é regulado pela norma do art. 109 do Código Penal, observado o
máximo da pena cominada para a infração penal. 2. Por sua vez, 'A
suspensão do processo, prevista no art. 366 do CPP, com alteração da Lei
nº 9.271/96, só pode ser aplicada em conjunto a suspensão do prazo
prescricional. Vedada, pois, a cisão' (RHC 17.751/MG, Rel. Min. FELIX
FISCHER, Quinta Turma, DJ de 1º/8/06). [...]" (HC 48732 DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2007, DJ
01/10/2007, p. 303)
"[...] SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. LAPSO TEMPORAL.
PENA MÁXIMA. APLICAÇÃO DO ART. 109, DO CP. DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO.
RETOMADA DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO. [...] A
norma inserta no art. 366, do Código de Processo Penal, possui natureza
dúplice, não podendo ser cindida. Assim, ao ser suspenso o processo, o
mesmo deve ocorrer com o prazo prescricional. 2. Ante o silêncio da
norma acerca de qual seria o prazo para a suspensão, a jurisprudência
desta Corte tem-se manifestado no sentido de que o parâmetro mais
adequado à intenção do legislador é o limite prescricional máximo
estabelecido no art. 109 do Código Penal. [...]" (HC 48728 DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ
08/05/2006, p. 249)
"[...] PERÍODO MÁXIMO DE DURAÇÃO DA SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO
PRESCRICIONAL. [...] O período máximo de suspensão da fluência do prazo
prescricional, na hipótese do art. 366 do CPP, corresponde ao que está
fixado no art. 109 do CP, observada a pena máxima cominada para a
infração penal (Precedentes). [...]" (HC 39125 SP, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2005, DJ 05/09/2005, p.
442)
"[...] SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LIMITE. OCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO. [...] A suspensão condicional, prevista no artigo 366 do
Código de Processo Penal, é limitada e dura pelo tempo da extinção da
punibilidade do crime, em razão da prescrição da pretensão punitiva,
informado pela pena máxima cominada abstratamente (Código Penal, artigo
109). [...]" (HC 31801 SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA
TURMA, julgado em 16/12/2004, DJ 06/02/2006, p. 331)
"[...] SUSPENSÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 366 DO CPP. SUSPENSÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. LIMITE. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. [...] O art. 366
do CPP não fixa prazo máximo tanto para o período da suspensão do curso
processual, quanto para a implementação do lapso prescricional. Admitir
que a suspensão do prazo prescricional siga indefinidamente significaria
tornar imprescritíveis condutas cuja punição abstratamente cominada seja
branda. O parâmetro para o limite da suspensão do curso do prazo
prescricional, em caso de suspensão do processo nos termos do art. 366
do CPP, é aquele determinado pelos incisos do art. 109 do Código Penal,
adotando-se o máximo da pena abstratamente cominada ao delito. [...]"
(HC 34345 SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em
07/10/2004, DJ 16/11/2004, p. 305)
"[...] ART. 366 DO CPP. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
LAPSO TEMPORAL. PENA MÁXIMA. APLICAÇÃO DO ART. 109 DO CP. [...] A norma
inserta no art. 366 do Código de Processo Penal possui natureza dúplice,
não podendo ser cindida. Dessa forma, ao ser suspenso o processo, o
mesmo deve ocorrer com o prazo prescricional. 2. Ante o silêncio da
norma acerca de qual seria o prazo para a suspensão, a jurisprudência
desta Corte tem-se manifestado no sentido de que o parâmetro mais
adequado à intenção do legislador é o limite prescricional máximo
estabelecido no art. 109 do Código Penal. [...]" (AgRg no Ag 514205
RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2004, DJ
17/05/2004, p. 272)
"[...] PRESCRIÇÃO. ART. 366 DO CPP. PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. ART. 109 DO CP. [...] O período de suspensão do prazo
prescricional, decorrente da aplicação do art. 366 do CPP, é regulado
pela norma do art. 109, do Código Penal, observado o máximo da pena
cominada para a infração penal. 2. Decorridos mais de dois anos da data
do recebimento da denúncia pela prática da infração prevista no art. 19
da Lei das Contravenções Penais, sem a incidência de alguma causa
interruptiva, dá-se a extinção da pretensão punitiva pela prescrição.
[...]" (REsp 220230 SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA
TURMA, julgado em 03/12/2001, DJ 04/02/2002, p. 580)