Inciso II, Artigo 397 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 397
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I
a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Remissões - Leis
- Lei nº 11.719/2008
Código Penal, art. 23 - 25
II
a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Remissões - Leis
III
que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Remissões - Leis
IV
extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).