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Artigo 397 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 397

Após o cumprimento do disposto no art. 396-A , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Remissões - Leis

I

a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Remissões - Leis

II

a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Remissões - Leis

III

que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Remissões - Leis

IV

extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Remissões - Leis
Art. 397 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand