Artigo 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Remissões - Leis
- Lei nº 13.185/2015
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 5º
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 13
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 56, I
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 70
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 88, III
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 124, V
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 178
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 245
- Código Penal, art. 136