Súmula Anotada 171 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa. (Súmula n. 171, Terceira Seção, julgado em 23/10/1996, DJ de 31/10/1996, p. 42124.) **Excerto dos Precedentes Originários** "LEI ANTITÓXICOS. SUBSTITUIÇÃO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA. INVIABILIDADE. [...] A LEI 6.368/76, DE CARÁTER ESPECIAL, PREVENDO, NO SEU ART. 16, PENAS DE DETENÇÃO E MULTA, AFASTA, NA CONDENAÇÃO, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PECÚNIA. COMINAÇÃO CUMULATIVA QUE SE IMPÕE." (REsp 72424 SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/1996, DJ 02/09/1996, p. 31096) "[...] PENAS. CUMULATIVIDADE. SUBSTITUIÇÃO. REGIME PRISIONAL. LEI 8.072, DE 1990. [...] ESTABELECENDO A LEI ESPECIAL A CUMULATIVIDADE DAS PENAS (PRIVATIVA DA LIBERDADE E MULTA), COMO ACONTECE EM RELAÇÃO A LEI NR. 6.368, DE 1976, DESCABE A SUBSTITUIÇÃO DA PRIMEIRA PELA DE MULTA. [...]" (REsp 45540 SP, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, SEXTA TURMA, julgado em 31/10/1995, DJ 12/02/1996, p. 2446) "[...] PENA. LEI 6.368/76, ART. 16. CONVERSÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MULTA. IMPOSSIBILIDADE. [...] A LEI DE TÓXICOS, DE NATUREZA ESPECIAL, AO FIXAR CUMULATIVAMENTE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COM A DE MULTA, AFASTA A APLICAÇÃO DO CP. ART. 60, PARAG. 2., IMPEDINDO A SUBSTITUIÇÃO DE UMA PELA OUTRA. [...]" (REsp 60569 SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 30/08/1995, DJ 02/10/1995, p. 32395) "[...] LEI DE TÓXICOS - CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MULTA - IMPOSSIBILIDADE. [...] A LEI DE TÓXICOS (LEI N. 6.368/76) PREVENDO, PARA OS CONDENADOS POR CRIME PREVISTO NO SEU ART. 16, PENAS DE DETENÇÃO E MULTA, IMPOSSIBILITA A SUBSTITUIÇÃO DA MESMA EM PECUNIÁRIA. [...]" (REsp 46264 SP, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/1995, DJ 19/06/1995, p. 18755) "[...] LEI DE TÓXICOS. CRIME HEDIONDO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. [...] SUBSTITUIÇÃO POR MULTA. SUA INVIABILIDADE, QUER SOB O ASPECTO DE TRATAR-SE DE LEI ESPECIAL, DE REGÊNCIA INCOMPATÍVEL COM TAL FAVORECIMENTO (COD. PENAL, ARTS. 12 E 60, PAR. 2.), QUER SOB O ASPECTO DA COMINAÇÃO CUMULATIVA DE ESPÉCIES DE PENAS. [...]" (REsp 49241 SP, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/1994, DJ 21/11/1994, p. 31781) "[...] PENA CUMULATIVA - PENA PRIVATIVA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE LIBERDADE POR MULTA - AS NORMAS INTEGRAM-SE LOGICAMENTE. NÃO OCORRE SOMA ARITMÉTICA. EM CONSEQUÊNCIA, CUMPRE LEVAR EM CONTA O SIGNIFICADO DE CADA UMA. NO TOCANTE AS PENAS, PODE OCORRER COMINAÇÃO A) ISOLADA; B) CUMULATIVA; C) ALTERNATIVA. TELEOLOGICAMENTE, NÃO SE CONFUNDEM. COMINAÇÃO CUMULATIVA TEM, COMO ANTECEDENTE, SITUAÇÃO NORMATIVA DIFERENTE DA COMINAÇÃO ISOLADA, OU ALTERNATIVA. RESPONDE A CONDUTA MAIS GRAVE, COLOCANDO-SE EM POSIÇÃO OPOSTA A COMINAÇÃO ISOLADA, PONDO-SE, NO MEIO-TERMO, A COMINAÇÃO ALTERNATIVA. O JUIZ NÃO PODE TRANSFORMAR A CUMULAÇÃO (CUMULAÇÃO DE ESPÉCIES) EM IDENTIDADE DE ESPÉCIES (AINDA QUE CUMULADAS). NÃO ESTARIA APLICANDO A PENA DENTRO DA COMINAÇÃO LEGAL, EM FRONTAL OPOSIÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA 'PRÉVIA DEFINIÇÃO LEGAL'. CUMPRE MANTER O SIGNIFICADO DE CADA CATEGORIA NORMATIVA." (REsp 36797 SP, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/1993, DJ 11/10/1993, p. 21354) "[...] LEI DE TÓXICOS - CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MULTA - IMPOSSIBILIDADE. [...] A LEI DE TÓXICOS (LEI 6.368/76) POR SER LEGISLAÇÃO ESPECIAL, E PREVENDO, PARA OS CONDENADOS POR CRIME PREVISTO NO SEU ART. 16, PENAS DE DETENÇÃO E MULTA, IMPOSSIBILITA A SUBSTITUIÇÃO DA MESMA EM PECUNIÁRIA. [...]" (REsp 32161 SP, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/1993, DJ 31/05/1993, p. 10682)