JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 136, Parágrafo 1 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

Acessar conteúdo completo

Maus-tratos

Art. 136

Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

Remissões - Leis

Pena - 

detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

§ 1º

Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - 

reclusão, de um a quatro anos.

§ 2º

Se resulta a morte:

Pena - 

reclusão, de quatro a doze anos.

§ 3º

Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)

Art. 136, §1º do Código Penal (CP) - Decreto-lei 2.848 /1940