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Artigo 69 do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

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Art. 69

O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:

Remissões - Leis

I

respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

II

capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

Art. 69 da Lei 8.069 /1990 | JurisHand