Artigo 67 do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Art. 67
Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I
noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
II
perigoso, insalubre ou penoso;
III
realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV
realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.