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Artigo 19 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Agravação pelo resultado (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 19

Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 19 do Decreto-lei 2.848 /1940 | JurisHand