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Artigo 291 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Petrechos para falsificação de moeda

Art. 291

Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

Pena - 

reclusão, de dois a seis anos, e multa.

Art. 291 do Decreto-lei 2.848 /1940 | JurisHand